As ações relacionadas à pensão alimentícia são regulamentadas por lei específica n.5478/1968, é a chamada Lei de Alimentos, embora essa lei seja bem antiga e diversos artigos já tenham sido revogados, ela ainda é aplicada em conjunto com o Novo Código de Processo Civil.
O que é pensão alimentícia?
Pensão alimentícia é a verba necessária para o sustento de quem não tem meios próprios de subsistência.
Para que alguém tenha direito a receber pensão deve haver relação entre quem paga e quem recebe, e deve ser observado o binômio: necessidade x possibilidade.
É através da ação de alimentos que a pessoa que necessita vai receber uma pensão para que possa se sustentar. Apesar do nome, não se trata apenas da alimentação dessa pessoa, e das necessidades do alimentado, tais como moradia, educação, medicamentos, locomoção, atividade física, entre outros a ser definida caso a caso.
Quem pode receber?
- Os filhos
- A mãe gestante em nome do bebe
- O ex-cônjuge ou ex- companheiro
- Os pais
A ação de alimentos tem cabimento quando já se tem uma paternidade confirmada ou pelo registro de nascimento, ou diante de uma ação prévia de investigação de paternidade.
Nos casos em que for necessária a interposição de uma ação judicial específica para a fixação dos alimentos, haverá um procedimento especial concentrado para que o processo aconteça de forma mais célere.
As ações submetidas a este rito são:
- Ação de fixação de alimentos: é quando o alimentado (credor – aquele que quer receber os alimentos) entra em juízo para pedir essa fixação;
- Ação de oferta de alimentos: é quando o alimentante (devedor – aquele que deve pagar os alimentos) entra em juízo para oferecê-los;
- Ação revisional de alimentos: quando os termos fixados judicialmente precisam ser modificados por conta da mudança real no contexto de uma ou ambas as partes, com base no binômio: necessidade-possibilidade
O que fazer para receber pensão alimentícia?
O dever de pagar alimentos é derivado do poder familiar e, havendo divórcio, onde o casal que tem ou não um filho passa a não residir no mesmo local, o dever de mútua assistência faz com que a pensão alimentícia seja obrigatória.
Além do mais, é importante ressaltar que o Código Civil define que a obrigação alimentar é recíproca entre os cônjuges, companheiros e entre parentes.
Vale mencionar que o objetivo da pensão alimentícia é o de atender às necessidades de uma pessoa que não pode prover a própria subsistência, tendo como fundamento básico o princípio da solidariedade.
Então, a obrigação ocorre através dos laços de parentesco que ligam uma família, seja ela derivada de um casamento ou de uma união estável.
O primeiro passo para requerer a pensão alimentícia é entrar com um pedido junto ao Poder Judiciário (ação de alimentos).
Não há um valor mínimo ou máximo pré-definido. O juiz calcula a pensão de acordo com duas questões: as condições e necessidades do alimentando, a pessoa que receberá a pensão, e as condições e possibilidades do alimentante, quem pagará.
A “necessidade” é denominada pelo suficiente para suprir as necessidades básicas do indivíduo. São exemplos: verba necessária para comer, morar, vestir, curar, etc. São valores que o alimentando sozinho não têm e nem consegue prover para si, por diversas razões.
Já a “possibilidade” é denominada pela capacidade de suportar determinado custo sem prejudicar o seu próprio sustento e a manutenção de sua vida.
Muitas pessoas especulam que há um percentual fixo a ser descontado dos proventos do alimentante para a pensão alimentícia. Isso não é verdade. Os casos são avaliados individualmente e, diante de cada situação e dos itens citados acima, é feito o cálculo.
Alimentos gravídicos
Mulheres gestantes têm direito a receber pensão durante a maternidade. Apesar da pouca popularidade, o direito é assegurado pela Lei 11.804/2008.
Até o advento dessa lei, a pensão alimentícia era devida somente entre pai e filho já nascido, após o reconhecimento da paternidade realizado voluntariamente ou por meio da ação judicial de investigação de paternidade.
Somente o filho já nascido tinha legitimidade ativa para promover a ação judicial de alimentos. Já a Lei 11.804/2008 preserva a criança que está sendo gerada.
No entanto, a mulher grávida deve arcar com o que pode. A lei estabelece que esses alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro e suposto pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção do recurso de ambos.
Alimentos avoengos
Os alimentos avoengos são aqueles prestados pelos avós de quem está requerendo e necessitando de alimentos. Trata-se de uma obrigação alimentar que repousa na solidariedade familiar e no dever de assistência mútua.
Esse encargo somente será transferido aos avós na hipótese em que um ou ambos os genitores não tenham condições financeiras de arcar com os custos demandados pelo alimentado.
Além disso, ressalta-se que a obrigação alimentar decorrente do direito de família pressupõe sempre a existência do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, deve ser provada pelo requerente sua carência de recursos, a incapacidade do genitor ou da genitora em cumprir sua obrigação, a capacidade financeira dos avós. Trata-se, então, de uma obrigação subsidiária entre os pais e os avós do alimentado.
Por outro lado, há uma obrigação solidária entre os avós, isto é, caso todos estes sejam vivos deverão arcar com o encargo na medida das suas possibilidades.
O que fazer se a pensão alimentícia não for paga?
Quando os alimentos não são devidamente pagos, o beneficiário pode e deve tomar providências. Uma das primeiras medidas indicadas é tentar a cobrança e negociação amigável da dívida.
Conversar com o alimentante e pedir o cumprimento da medida, em razão da necessidade fundamental daquilo. Caso esta seja uma opção inviável, é possível também fazer uma cobrança pela via judicial. Neste caso, o alimentado vai em juízo e requerer o início da execução dos alimentos provisórios fixados.
Assim, o pagador será citado nesta execução e sobre ela deverá se manifestar; seja trazendo uma boa justificativa para o não pagamento, seja, então, com o devido cumprimento da medida.
Se a justificativa for comprovada, o inadimplemento fica justificado. Se não, o juiz poderá determinar o protesto da decisão judicial e decretar-lhe a prisão por dívida alimentar. Caso, ainda, a pessoa apresentar uma justificativa para o não pagamento que não seja aceita pelo juiz e tampouco pague o valor, o juiz poderá decretar-lhe a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado.
Vale lembrar que a prisão por dívida alimentícia não exime o devedor de cumprir com as prestações vencidas e vincendas.
E se houver mudança na necessidade ou possibilidade de pagamento?
O valor devido a título de alimentos é fixado com base em dois fatores: a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Ocorre que com o passar do tempo e sua inexorável capacidade de transformar situações e pessoas, os valores inicialmente fixados podem ser insuficientes ao sustento do credor ou insuportáveis de pagamento pelo devedor.
Com a finalidade de adaptar-se à nova realidade, a parte que sofreu modificação na sua condição financeira pode ajuizar uma ação revisional de alimentos, através da qual se pode reduzir ou aumentar a importância paga.
– REDUÇÃO DOS VALORES – Se o alimentante for demitido, poderá solicitar ao juiz uma liminar (medida antecipatória), informando qual o valor que se dispõe a pagar. O pedido deve ser efetuado logo que houver a demissão, pois o decorrer do tempo leva ao entendimento que o desemprego não trouxe abalo financeiro, dificultando assim a redução do valor. Importantes as ressalvas de que o desemprego não pressupõe exoneração dos alimentos e enquanto não houver uma decisão do juiz autorizando a redução do valor, será
mantida a importância mensal correspondente à ultima pensão descontada em folha. Os valores não pagos podem ser executados.
No caso dos autônomos, a redução dos valores pagos somente é deferida quando comprovada uma das seguintes situações: redução da capacidade financeira do pagador (novos filhos, gastos extraordinários, problema de saúde de outro dependente econômico) ou melhora da situação econômica do filho pensionado (formação universitária, começou a trabalhar e tem renda razoável, o outro genitor passou a ganhar mais).
– AUMENTO DOS VALORES – Pode ser solicitado quando o devedor dos alimentos melhorou de vida, recebeu uma herança, passou a ganhar mais no contracheque ou externa novos sinais de riqueza (trocou de carro, faz viagens, comprou uma nova casa), quando o credor passou a ter mais despesas (por doença ou tratamento de saúde – incluído o aparelho ortodôntico), ou ainda quando o outro genitor teve redução nas suas possibilidades (ficou desempregado ou teve queda dos rendimentos).
Exoneração de alimentos
Não são raras as vezes em que o devedor de alimentos, diante da maioridade do(a) filho(a), deixa de pagar, por conta própria, a pensão alimentícia. Isso decorre do senso comum de que a exoneração da pensão alimentícia, neste caso, ocorre de maneira automática.
Mas não.
A maioridade, hoje atingida aos 18 (dezoito) anos completos, encerra o poder familiar, mas não implica, automaticamente, no fim do dever de prestar alimentos.
A doutrina e a jurisprudência bem estabelecem que o fundamento legal e jurídico da obrigação alimentar devida aos filhos maiores altera-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no art. 1.566, IV, do Código Civil, para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no art. 1.696 do mesmo código.
Assim, alcançada a maioridade, deixa de existir a presunção absoluta de necessidade de percepção dos alimentos e, em consequência, passa-se a exigir a análise do binômio necessidade (do alimentado maior de idade)-possibilidade (do genitor alimentante).
Certo é que a exoneração da pensão alimentícia sempre depende de decisão judicial. O pedido de cancelamento pode ser apresentado em ação própria ou, ainda, no mesmo processo no qual o pagamento da pensão alimentícia foi estabelecido. Essa última hipótese, mais simples e econômica, proporciona a solução do caso em menor tempo.
Obrigatoriamente, deve-se oferecer ao alimentado a oportunidade de comprovar que, mesmo atingida a maioridade, necessita da prestação alimentícia.
Na sequência, mediante análise das alegações e provas oferecidas pelas partes, o Juiz decidirá sobre o cancelamento ou manutenção da pensão por mais algum tempo.
Continue acompanhando nosso blog para saber mais sobre seus direitos.

